MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Portaria n.º 292/2011
de 8 de Novembro
A Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, procedeu à
publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista
dos países, territórios e regiões com regimes de tributação
privilegiada claramente mais favoráveis.
Nesta lista, em vigor, ainda constam a República de
Chipre e o Grão -Ducado do Luxemburgo, ambos Estados
membros da União Europeia.
No que respeita ao Grão -Ducado do Luxemburgo, a sua
inclusão na lista refere -se apenas às «sociedades holding
no sentido da legislação luxemburguesa que se rege pela
Lei de 31 de Julho de 1929 e pela Decisão Grão -Ducal de
17 de Dezembro de 1938». No entanto, o Grão -Ducado
do Luxemburgo já revogou a referida legislação, pelo
que se considera necessário rever a inclusão deste Estado
membro na lista.
O Estado Português tem ao seu dispor os mecanismos
previstos na actual Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho,
de 19 de Dezembro, relativa à assistência mútua das
autoridades competentes dos Estados membros no domínio
dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios
de seguro, bem como os instrumentos estabelecidos na
Directiva n.º 2008/55/CE, do Conselho, de 26 de Maio,
relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de
créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos
e outras medidas. Neste domínio, as obrigações
de assistência mútua entre administrações tributárias dos
Estados membros da União Europeia serão significativamente
reforçadas com a futura transposição da Directiva
n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de Fevereiro.
Nestes termos, o Governo considera necessário proceder
à revisão da lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13
de Fevereiro, com a consequente eliminação do seu âmbito
de aplicação da República de Chipre e do Grão -Ducado
do Luxemburgo.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças,
o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro
Para os efeitos previstos na lei, a lista dos países, territórios
e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente
mais favoráveis, constante da Portaria n.º 150/2004,
de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
1) Andorra;
2) Anguilha;
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 8 de Novembro de 2011 4789
3) Antígua e Barbuda;
4) Antilhas Holandesas;
5) Aruba;
6) Ascensão;
7) Bahamas;
8) Bahrain;
9) Barbados;
10) Belize;
11) Ilhas Bermudas;
12) Bolívia;
13) Brunei;
14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great
Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou);
15) Ilhas Cayman;
16) Ilhas Cocos o Keeling;
17) (Revogado.)
18) Ilhas Cook;
19) Costa Rica;
20) Djibouti;
21) Dominica;
22) Emiratos Árabes Unidos;
23) Ilhas Falkland ou Malvinas;
24) Ilhas Fiji;
25) Gâmbia;
26) Grenada;
27) Gibraltar;
28) Ilha de Guam;
29) Guiana;
30) Honduras;
31) Hong Kong;
32) Jamaica;
33) Jordânia;
34) Ilhas de Queshm;
35) Ilha de Kiribati;
36) Koweit;
37) Labuán;
38) Líbano;
39) Libéria;
40) Liechtenstein;
41) (Revogado.)
42) Ilhas Maldivas;
43) Ilha de Man;
44) Ilhas Marianas do Norte;
45) Ilhas Marshall;
46) Maurícias;
47) Mónaco;
48) Monserrate;
49) Nauru;
50) Ilhas Natal;
51) Ilha de Niue;
52) Ilha Norfolk;
53) Sultanato de Oman;
54) Ilhas do Pacífico não compreendidas nos restantes
números;
55) Ilhas Palau;
56) Panamá;
57) Ilha de Pitcairn;
58) Polinésia Francesa;
59) Porto Rico;
60) Quatar;
61) Ilhas Salomão;
62) Samoa Americana;
63) Samoa Ocidental;
64) Ilha de Santa Helena;
65) Santa Lúcia;
66) São Cristóvão e Nevis;
67) São Marino;
68) Ilha de São Pedro e Miguelon;
69) São Vicente e Grenadinas;
70) Seychelles;
71) Suazilândia;
72) Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya);
73) Ilha de Tokelau;
74) Tonga;
75) Trinidad e Tobago;
76) Ilha Tristão da Cunha;
77) Ilhas Turks e Caicos;
78) Ilha Tuvalu;
79) Uruguai;
80) República de Vanuatu;
81) Ilhas Virgens Britânicas;
82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;
83) República Árabe do Yémen.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 17 e 41 da lista dos países, territórios
e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente
mais favoráveis, constante da Portaria n.º 150/2004,
de 13 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça
Gaspar, em 3 de Novembro de 2011.
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terça-feira, 8 de novembro de 2011
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